A internet revolucionou a forma como as pessoas e as empresas se relacionam em suas transações comerciais e a tecnologia que todos os dias se aprimora, impacta diretamente nas relações ao qual se socorrem do Direito, como vem sendo utilizado em negociações digitais por meio do sistema blockchain.
Surge, então, a necessidade de uma proteção mais efetiva ao consumidor, num ambiente desmaterializado e ubíquo, com um fornecedor sem face e capaz de obter informações sobre o contratante, simplesmente acompanhando sua movimentação na internet. A melhor doutrina classifica os contratos virtuais em Contrato entre os Presentes e Contrato entre os Ausentes.
O Contrato entre os Presentes pode ser definido como aquele contrato que é firmado por duas ou mais pessoas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas como por exemplo: WhatsApp, Telegram e Instagram. Os contratantes discutem as cláusulas por meio de mensagens e chegam a um comum acordo.
No que se refere ao Contrato entre os Ausentes, é o contrato discutido por e-mail, onde há uma demora em sua elaboração ou dificuldade em sua comunicação, por exemplo o fornecedor envia a proposta de compra para o comprador e esta demora mais de uma semana para visualizar a proposta e lhe responder.
Outra peculiaridade dos contratos virtuais é que deve respeitar todos os requisitos de validade de um contrato normal e para que um contrato eletrônico produza efeitos no mundo jurídico faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos legais. Dentre tais requisitos se incluem os subjetivos, traduzidos pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas civilmente capazes para realizar uma negociação e sem que haja vicio de consentimento; os requisitos objetivos como a licitude, a determinação do objeto e a sua possibilidade física e jurídica.
O requisito que ainda é muito discutido no meio jurídico seria a impossibilidade de um contrato virtual apresentar em seu bojo a possibilidade de testemunha, requisito formal contrato físico privado para sua validade e executividade, mas excepcionalmente, os tribunais podem da azo a um processo de execução, sem que se tenha cumprido este requisito formal entendimento este que deve- se aplicar aos contratos eletrônicos, desde que observados as garantias mínimas sobre a autenticidade e segurança do acordo em questão.
O Consumidor Virtual deve ser tratado com atenção, pois o dever de informar na internet atende, em primeiro lugar, a uma de suas finalidades básicas no sistema de proteção do consumidor, que é justamente a prevenção de danos. Dessa maneira, objetivo de minimizar a assimetria entre as partes, permite a reflexão e a formação do consentimento livre e racional do consumidor sobre suas restrições e riscos.
Assim sendo, os contratos virtuais que já estão presentes em diversas operações realizadas por consumidores de todo o mundo e deve-se respeitar também aos requisitos de um contrato físico, para a proteção do consumidor e equilíbrio entre as partes, não importando se foi elaborado por partes presentes ou ausentes como classifica a doutrina, mas sim com autenticidade e segurança para ambas as partes, um sistema muito utilizado em contratos de compra e venda é o certificado digital que é autentico e seguro, e da toda a validade jurídica aos atos praticados.
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