Os estabelecimentos que disponibilizam estacionamento para seus clientes, e colocam avisos de que não se responsabilizam por objetos deixados no interior do veículo, são válidos para impedir uma reparação civil ?
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 130 do STJ dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
A responsabilidade nesses casos será objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa na ocorrência do dano ao consumidor.
Assim, à responsabilidade dos estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento a seus clientes, caso ocorra furto, roubo, ou mesmo tentativa do crime, devendo não só reparar o dano material, mas também o moral, dessa forma de nada adianta os avisos dados aos clientes de que não se responsabilizarão pelos danos causados aos veículos, sendo entendimento recorrente dos tribunais que, por se tratar de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço o dever de proteger a pessoa e seus bens.
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