terça-feira, 22 de janeiro de 2019

DIREITO AO ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS DO CONSUMIDOR


Já se arrependeu de comprar algo pela internet, telefone ou catálogo?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz em seu bojo, alguns artigos especificamente sobre o direito a arrependimento do consumidor, como por exemplo o artigo 49.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

O Direito de Arrependimento do CDC dá ao consumidor o prazo de 7 dias para “desistir” de uma compra de produto ou da contratação de um serviço pela internet, telefone, catálogo, reembolso postal ou vendedor. O direito não é válido para compras em lojas físicas ou serviços contratados diretamente em escritórios.
Se o consumidor optar por exercitar o direito de arrependimento previsto em Lei, os valores pagos para a aquisição do produto ou serviço deverão ser devolvidos pela loja.

Assim sendo, vale lembrar que, no caso de mercadorias, os 7 dias passam a valer a partir da data de recebimento do produto, dessa maneira é imprescindível guardar a nota fiscal e não abrir o pacote ou embalagem, para que possa formalizar seu pedido junto ao atendimento da loja ou prestador de serviço formalmente, seja por email, carta ou em contato com a central de atendimento do lojista.








É importante observar que, mesmo depois deste prazo ou mesmo sem direito ao arrependimento, o consumidor tem direito à revisão ou cancelamento da compra com o ressarcimento de danos quando comprovada alguma prática abusiva e legalmente proibida por parte do vendedor ou fornecedor de serviços.

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terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Responsabilização de Veículos em Estacionamentos Fornecidos por Estabelecimentos Comerciais

Os estabelecimentos que disponibilizam estacionamento para seus clientes, e colocam avisos de que não se responsabilizam por objetos deixados no interior do veículo,  são válidos para impedir uma reparação civil ?
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 130 do STJ dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
A responsabilidade nesses casos será objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa na ocorrência do dano ao consumidor.
Assim, à responsabilidade dos estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento a seus clientes, caso ocorra furto, roubo, ou mesmo tentativa do crime, devendo não só reparar o dano material, mas também o moral, dessa forma de nada adianta os avisos dados aos clientes de que não se responsabilizarão pelos danos causados aos veículos, sendo entendimento recorrente dos tribunais que, por se tratar de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço o dever de proteger a pessoa e seus bens. 
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